JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2011
Data de publicação
22/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 22/09/2011

Ementa

CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E COMUM ESTADUAL. NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES. SUPOSTA CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos, exceto no caso da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/1988. 2. Precedentes: CC 108.023/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.4.2010, DJe 10.5.2010; CC 92675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009; CC 96265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.8.2008, DJe 1.9.2008. 3. Assim, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda na qual os autores, não eleitos no pleito de 2008, objetivam a diplomação para o cargo de vereador, uma vez que a Lei Orgânica do Município estabelece número maior de vagas do que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Correia Pinto - SC, o suscitado. (CC n. 117.769/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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