- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 01/02/2013
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E ELEITORAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO, POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, VISANDO À POSSE DE VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 1. O STJ possui orientação de que se finda a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos, ressalvada a hipótese de ajuizamento de ação de impugnação de mandato, prevista no § 10 do art. 14 da CF/1988. 2. Consequentemente, é de competência da Justiça Comum estadual o julgamento de demanda na qual os autores, não eleitos em determinado pleito eleitoral, visam à diplomação para o cargo de vereador. Precedentes do STJ. 3. Note-se que não está em discussão a competência genérica da Justiça Eleitoral para decidir sobre quocientes eleitoral e partidário, ou questões correlatas, mas sim a competência para processar e julgar demandas ajuizadas após a diplomação dos candidatos vencedores no processo eleitoral, e nas quais os temas acima descritos constituem causa petendi (Justiça Comum). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 110.745/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 1/2/2013.)
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