JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. ALEGADA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE COM VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUPLÊNCIA E PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL (ART. 29, I, "E" DO CÓDIGO ELEITORAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE SE LIMITA A PROCLAMAR E DIPLOMAR OS ELEITOS, COM POSSIBILIDADE DE NOVA TOTALIZAÇÃO DE VOTOS E EXPEDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS DIANTE DE FATOS SUPERVENIENTES, BEM COMO DECLARAR A PERDA DE MANDATO EM DECORRÊNCIA DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, MEDIANTE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007). A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ELEITORAL OBJETIVANDO DECLARAR A JUSTA CAUSA PARA MUDANÇA DE PARTIDO PELO MANDATÁRIO OU SUPLENTE NÃO ATRAI PARA A JUSTIÇA ELEITORAL OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE MODIFICA PELA CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (SUSCITADO). (CC n. 213.102/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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