- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 10/05/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10.05.04. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado. (CC n. 108.023/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.