- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE SERVIDORES. 3,17%. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. II - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da medida provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006. III - Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012. Destaquem-se, por oportuno, os seguintes julgados, com precedência para o acórdão proferido no julgamento do aludido REsp 1.371.750/PE: REsp 1371750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015; AREsp 1571909/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020; AgRg no REsp 1321638/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; AgRg no REsp 1542242/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.444/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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