- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE 3,17%. CARREIRAS DOCENTES. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS RESP N. 1.371.750/PE. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução (fls. 3-33) opostos pela UFPE à execução de sentença que reconhecera aos docentes substituídos pela Adufepe o direito ao reajuste de 3,17%. Valor da execução (informação a fl. 460): R$219.732,33 em agosto de 2007. Na sentença fls. 460-471 julgou-se parcialmente procedente os pedidos dos embargos para determinar a continuidade da execução pelo valor apurado pela contadoria do Juízo em R$ 112.730,59 (cento e doze mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2007, fl. 119. As partes apelaram. A Adufepe pretendendo que fosse reconhecida a ofensa à coisa julgada quanto à limitação temporal do reajuste, bem como a fixação dos juros moratórios no percentual de 45,4% e a correção monetária pelo INPC, além de sucumbência mínima dos pedidos. A UFPE, por sua vez, pugnou pela limitação do reajuste a data da reestruturação da carreira, prevista na MP n. 2.225/2001, além da reforma da base de cálculos dos honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, o recurso especial restou improvido. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. III - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006. Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012. IV - Portanto, assiste razão ao agravante. De fato a fundamentação da decisão agravada confere suporte ao pedido formulado no recurso. V - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.833.930/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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