- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA LEI 11.344/2006. RESP 1.371.750/PE. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Conforme argumenta os recorrentes, a decisão ora combatida entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese consolidade no REsp. 1.371.750/PE, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro OG FERNANDES, de que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1o. de maio de 2006, conforme o art. 4o. da Lei 11.344/2006. 2. Contudo, verifica-se que o TRF da 5a. Região entendeu diversamente, consignando que a reestruturação da carreira de docência na UFPE foi implementada em janeiro de 2002 pela Lei n° 10.405/2002, e diante da limitação imposta no artigo 10 da MP 2.225-45/2001, fica patente a impossibilidade de implantação do reajuste de 3,17% após a data da reestruturação da carreira dos apelantes (fls. 300). Veja-se, portanto, que o aresto vergastado entendeu que a limitação ocorreria com a Lei 10.405/2002, e não com a Lei 11.344/2006 como fixado no recurso repetitivo supracitado. 3. Assim, merece reforma a decisão agravada para dar provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer que o reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1o. de maio de 2006, conforme o art. 4o. da Lei 11.344/2006. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se dá provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 524.435/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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