- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 16/11/2011
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E EMPREGO FIXO DEMONSTRADOS. PRECEITOS FUNDAMENTAIS. CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento. 2. O ato administrativo de expulsão, manifestação da soberania do país, é de competência privativa do Poder Executivo, competindo ao Judiciário apenas a verificação da higidez do procedimento por meio da observância das formalidades legais. 3. Não há falar em prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em face da ausência de defensor no interrogatório do paciente, o que foi suprido nos demais atos, por ser dispensável a presença de advogado no processo administrativo (Súmula Vinculante 5/STF). 4. No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a paciente possui união estável com brasileira desde 2005, bem como residência e emprego fixos no Brasil, aqui morando há mais de 33 anos. 5. A República Federativa do Brasil tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Esta, entendida como núcleo formatador e orientador dos direitos fundamentais, constitui a energia propulsora do próprio Estado Democrático de Direito. É dizer: a sua essência própria está em concretizar, em cada ato, para todo indivíduo, a dignidade. 6. É certo que as normas, como meio de organização e pacificação social, devem ser observadas e, quando não, impõem determinadas sanções. Contudo, nessas hipóteses, como no caso em comento, ainda assim, deve o Estado ponderar, tendo por baliza o ponto central dos direitos fundamentais, os elementos característicos da situação fática para decidir conforme determina a lei. 7. Não se mostra razoável a expulsão de estrangeira que se encontra com sua vida solidificada em nosso país, tendo cumprido a pena que lhe foi imposta pelo Estado brasileiro, e não havendo, desde sua soltura em 2004 até a presente data, nenhum registro de ocorrência que desabone sua conduta social. Ao contrário, parece ter constituído família (união homoafetiva) e mantém relação de trabalho com empresa brasileira. 8. Ordem concedida. (HC n. 198.169/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 16/11/2011.)
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