- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 29/09/2010, p. 13/10/2010
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXPULSÃO SUSPENSO PARA AVERIGUAÇÃO DA VERDADEIRA IDENTIDADE DO PACIENTE, BEM COMO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 75, II, DA LEI 6.815/90. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. 1. O impetrante do habeas corpus deve comprovar, efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. Precedentes: HC 84.674/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009; HC 121.414/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009; HC 84.674/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 03/11/2008; HC 98.735/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 20 de outubro de 2008. 2. A dilação probatória é inadmissível em sede de habeas corpus, por isso que no momento da impetração, o mesmo deve estar instruído com a efetiva comprovação da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada. Precedentes: HC 121.414/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009; HC 127.894/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009; HC 98.735/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 20/10/2008. 3. In casu, os documentos acostados aos presentes autos pelo impetrante não têm o condão de evidenciar, de forma inequívoca, os fatos que o vinculam à suposta companheira e à dependência econômica da filha do paciente, não se tendo sequer certeza quanto à verdadeira identidade do paciente. 4. Realmente, impossibilitada está a concessão da ordem de habeas corpus, haja vista a ausência de prova prova pré-constituída que permita o conhecimento da matéria alegada e apreciação da ilegalidade ou coação à liberdade de locomação, conforme bem lançado parecer do Ministério Público Federal, verbis: "A medida de expulsão encontra-se sobrestada até o fim da apuração de novos elementos constantes dos autos, de modo a confrontar a verdadeira identidade do estrangeiro e os requisitos de eventual inexpulsabilidade. II - A via eleita não possibilita a dilação probatória e a realização de diligências necessárias para a apuração dos fatos. 5. A doutrina assevera que "o direito líquido e certo que o habeas corpus visa a tutelar é a liberdade de locomoção. Em verdade, se é direito, é porque é líquido e certo, pois o que se quer dizer é que o fato que se alega é incontestável, irrefutável, indiscutível. Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial. A ilegalidade já tem que estar patente, existir antes da impetração, pois a sua liberdade de locomação (direito líquido e certo) está sendo violada. Por isso, diz-se que no habeas corpus não cabe análise de provas, discussão probatória" (in Paulo Rangel. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 817) 6. Consectariamente, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente se encontra ao abrigo das excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada. 7. Deveras, sob o ângulo fático-probatório, importante ressaltar que o o processo de expulsão encontra-se suspenso para diligências "notadamente porque a efetivação da medida de retirada compulsória encontra-se sobrestada exatamente aguardando a apuração dos novos elementos constantes dos autos, maxime a verdadeira identidade do Estrangeiro e os requisitos de eventual inexpulsabilidade." (informações constantes do parecer emitido pela Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento de Estrangeiros, em 16 de agosto de 2010, fl. 69). 8. Ordem denegada. (HC n. 177.273/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 29/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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