JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
30/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 30/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. LEI COMPLEMENTAR N. 162/95. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. SALÁRIO-FAMÍLIA. SUPRESSÃO. ARTS. 21 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSICIONAMENTO DO STF PELA SUA IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. - Nas causas em que se buscam diferenças salariais referentes ao reenquadramento no Plano de Avaliação de Desempenho, realizado nos termos do Plano de Cargos e Salários, a natureza da relação é de trato sucessivo, pelo que aplicável o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. - Os temas insertos nos arts. 21 e seguintes da Lei Complementar Federal n. 101/2000 não foram debatidos pelo v. aresto recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso. - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a Lei Complementar n. 162/95, do Município de Santos, não podia ter suprimido a percepção do salário-família, dada a sua previsão constitucional e em razão dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. A propósito, confira-se o AgR no AI 788.661, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23.3.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 7.760/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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