JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
13/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO FAMÍLIA. MUNICÍPIO DE SANTOS. ARTS. 189 E 193 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 219, § 5º, E 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTS. 21 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Os arts. 189 e 193 do Código Civil; arts. 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil; e arts. 21 e seguintes da Lei Complementar n. 101/2000 apontados como violados, não foram analisados, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais tidos como afrontados não foram debatidos na Corte a quo, mesmo tendo sido oposto o recurso embargos de declaração, e, nas razões do recurso especial, o agravante não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que permitiria a este Tribunal determinar, se fosse o caso, o retorno dos autos. O agravante, todavia, quedou-se inerte, impondo-se a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão de fundo discutida na origem é a percepção de salário-família, o qual consiste no pagamento de parcelas de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.270.224/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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