- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 28/09/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do mandamus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, o Parquet quedou-se inerte quanto aos termos do decreto condenatório proferido no juízo singular, transitando em julgado para a acusação a sentença de primeiro grau. III. Instado a se manifestar em recurso exclusivo da Defesa, a Corte estadual deu provimento à apelação e reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória. IV. Opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público, o Tribunal a quo retrocedeu e afastou a causa extintiva da punibilidade do paciente, decidindo matéria que já havia transitado em julgado para o Parquet e incorrendo em indevida reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecido o julgamento proferido na Apelação Criminal n.º 20007.72.06.000802-8/SC. VI. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 180.625/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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