JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/1990). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 160 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO, QUE HAVIA SIDO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe que a situação do réu seja agravada quando apenas ele recorre. 2. Desse modo, ainda que haja nulidade absoluta no processo, esta não poderá ser reconhecida em prejuízo ao réu se apenas a defesa houver recorrido. Inteligência do enunciado 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Muito embora apenas a defesa tenha recorrido nos autos, pleiteando o reconhecimento da nulidade da quebra do sigilo bancário do acusado, bem como a não aferição de renda nos anos de 1998 e 1999, observa-se que a anulação do feito de pela Corte Federal ante a ausência da constituição definitiva do crédito tributário, por si só, não lhe causou qualquer gravame, ao contrário, lhe beneficiou, eis que estava condenado nos autos da ação penal em apreço. 4. Assim, não tendo o paciente sido prejudicado pela atuação de ofício da autoridade apontada como coatora, e estando a solução por ela adotada de acordo com o enunciado 24 da Súmula Vinculante, que estabelece que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", não há que se falar em ilegalidade na anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia. AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL REFORMANDO DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE O NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Apesar de o Tribunal Regional Federal haver dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que anulou o processo desde o recebimento da denúncia e declarou suspensa a pretensão punitiva estatal até o julgamento final do recurso administrativo interposto pelo acusado, o certo é, nos termos da Súmula Vinculante 24, não há crime material contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito. 2. Se o delito sequer havia se consumado antes do esgotamento da via administrativa, impossível se cogitar do início do curso do prazo prescricional, como pretendido na inicial do mandamus. 3. Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o dia em que foi recebida a segunda denúncia ofertada nos autos, não transcorreu período suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO ANULADO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA MAIS GRAVOSA EM NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A doutrina e a jurisprudência desta Corte entendem que a proibição do agravamento da situação do acusado, prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal, também se estende aos casos em que há a anulação da decisão recorrida, por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, de tal sorte que o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites da pena imposta no decisum impugnado, não podendo piorar a situação do acusado sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta. 2. Na espécie, o processo foi anulado de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região desde o recebimento da denúncia, tendo sido oferecida nova denúncia, na qual foi acrescentada a agravante descrita no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, que não havia constado da primeira exordial apresentada pelo órgão acusatório. 3. Na nova sentença proferida nos autos, o paciente foi condenado a uma sanção maior do que a que lhe havia sido inicialmente cominada na decisão que restou anulada no julgamento da apelação interposta por sua defesa, razão pela qual houve a inobservância pelo magistrado federal do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta, impondo-se a reforma do segundo édito repressivo, que deve respeitar a quantidade de pena inicialmente cominada ao acusado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo Federal da 3ª Vara de Marília redimensione a pena do paciente, tendo como limite a quantidade de pena fixada na sentença anulada. (HC n. 233.856/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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