JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
27/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 27/09/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO. PEÇA INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE. PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante certidão emitida pela Coordenadoria de Protocolo e Informações, o recurso foi interposto por meio eletrônico, cuja petição está incompleta, com apenas uma página, não sendo possível compreender os fundamentos da irresignação. 2. O usuário do sistema de processamento eletrônico deve diligenciar pela correta transmissão do documento, arcando com o ônus da protocolização incompleta do petitório, nos termos do art. 21, VI, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 34.707/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 11/12/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. É da responsabilidade do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando, por conseguinte, com eventual protocolização incompleta do seu recurso. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.275.625/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.10.11; A…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/11/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. É da responsabilidade do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando, por conseguinte, com eventual protocolização incompleta do seu recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 9.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 13/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E CERTIDÃO DIGITAL. DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO INEXISTENTE. 1. Não se conhece de petição enviada por via eletrônica quando não há identidade entre o advogado subscritor da peça e o titular da certidão digital indicada para enviar o documento. 2. Nesses casos, nos termos do art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº 1, de 10.02.2010 do STJ e da pacífica jurisprudência desta Corte, a peça deve ser tida por inexis…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 19/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico responsabiliza-se pelos ônus de eventual protocolização incompleta da petição, cabendo-lhe o dever de proceder e fiscalizar a exata transmissão do recurso. Precedentes: AgRg no Ag 1.326.444/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2011; AgR…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 10/09/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico responsabiliza-se pelos ônus de eventual protocolização incompleta da petição, cabendo-lhe o dever de proceder e fiscalizar a exata transmissão do recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 333.918/MS, relator Ministro Anto…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.