JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
22/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 22/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 525, I, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o tema abordado na medida da pretensão deduzida, decidindo de modo integral a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, tem possibilitado a comprovação da tempestividade recursal por outros meios que não a certidão de intimação do acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, a tempestividade do recurso foi atestada pela Corte Regional, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "A intimação da União na hipótese é pessoal e dirigida ao Procurador, constando a manifestação de ciência datada do dia 21 de setembro de 2000 (fl. 260), não havendo pois falar-se em intempestividade" (e-STJ fl. 527). 4. É firme a compreensão segundo a qual a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos procuradores da Fazenda Nacional, representantes da União em causas de natureza fiscal. Assim, quando a Fazenda Nacional, por intervenção espontânea, dá-se por intimada, antecipando-se à providência judicial, manifesta conhecimento inequívoco da decisão, correndo daí o seu prazo recursal. Recurso especial improvido. Medida Cautelar 17.609/DF prejudicada por perda de objeto. (REsp n. 1.278.731/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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