- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N.º 13.666/02. ENQUADRAMENTO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que o enquadramento do servidor público é ato único de efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus a partir da ciência do ato impugnado. 3. O ato impugnado concretizou-se com a publicação da Lei Estadual n.º 13.666/02, ocorrida em 5/7/2002. Como a impetração do mandado de segurança se efetivou somente em 19/5/2008, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, impõe-se o reconhecimento da decadência da ação mandamental, nos termos do art. 18 da Lei n.º 1.533/51 (vigente à época da propositura). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 29.189/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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