- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DA MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório complementar ou da requisição de pequeno valor- RPV. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe de 8.11.2010; AgRg no Ag 1.157.371/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29.9.2010; AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 8.11.2010. 3. Na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido, não houve o pagamento da requisição no prazo de sessenta dias, previsto na Lei n. 10.259/2001, pelo que os juros moratórios somente deverão incidir após o interregno legal, uma vez que durante o referido prazo não há falar em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil. O termo final de incidência dos juros moratórios será o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.257.383/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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