- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES CONCURSADOS DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PERCEPÇÃO DE HORA-AULA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. 2. Se a Corte a quo não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 3. Constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído a causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor atribuído à causa. Precedentes. 4. O Tribunal, ao fixar a verba honorária nos embargos à execução em 10% sobre o valor da causa - equivalente a R$ 301.458,80, sendo o valor da causa R$ 3.014.588,05 -, o fez sem declinar expressamente os motivos pelos quais entendeu ser esse valor razoável para remunerar o trabalho do causídico, com vistas nas peculiaridades do caso. 5. Considerando que a regra aplicável à espécie é a versada no § 4º do art. 20 do CPC que preceitua que, se condenada a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada tomando por base critérios equitativos, e não a base de no mínimo 10% e no máximo 20%, e, ainda, com vistas no posicionamento deste Superior Tribunal na linha de que a revisão de honorários, nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, é possível, entende-se razoável a sua redução para o importe de 5% sobre o valor da causa, conforme pleiteado pelo Estado recorrente. 6. O acolhimento da pretensão recursal relativa à exclusão das parcelas calculadas na vigência da Lei Complementar Estadual nº 32/2001 não se faz possível sem a análise e a interpretação de preceitos da legislação local pertinente, o que torna inviável o acolhimento do recurso especial nesse ponto, por óbice da Súmula 280/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido unicamente para determinar a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.257.605/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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