JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES CONCURSADOS DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PERCEPÇÃO DE HORA-AULA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. 2. Se a Corte a quo não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 3. Constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído a causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor atribuído à causa. Precedentes. 4. O Tribunal, ao fixar a verba honorária nos embargos à execução em 10% sobre o valor da causa - equivalente a R$ 301.458,80, sendo o valor da causa R$ 3.014.588,05 -, o fez sem declinar expressamente os motivos pelos quais entendeu ser esse valor razoável para remunerar o trabalho do causídico, com vistas nas peculiaridades do caso. 5. Considerando que a regra aplicável à espécie é a versada no § 4º do art. 20 do CPC que preceitua que, se condenada a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada tomando por base critérios equitativos, e não a base de no mínimo 10% e no máximo 20%, e, ainda, com vistas no posicionamento deste Superior Tribunal na linha de que a revisão de honorários, nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, é possível, entende-se razoável a sua redução para o importe de 5% sobre o valor da causa, conforme pleiteado pelo Estado recorrente. 6. O acolhimento da pretensão recursal relativa à exclusão das parcelas calculadas na vigência da Lei Complementar Estadual nº 32/2001 não se faz possível sem a análise e a interpretação de preceitos da legislação local pertinente, o que torna inviável o acolhimento do recurso especial nesse ponto, por óbice da Súmula 280/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido unicamente para determinar a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.257.605/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 01/12/2011

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 553 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito de fazer menção à violação dos dispositivos 100, IV, a, 111 e 113 do CPC pelo acórdão recorrido, o …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/03/2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE NO CASO CONCRETO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes e pertinentes ao desfecho da causa. É cediço que,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 01/09/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 345 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A violação do artigo …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/10/2011

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 5% DO VALOR DA CAUSA. ART. 20, §4º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, confirmando decisão do Juízo de Primeiro Grau, decidiu pela ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e embargos à execução. Com isso, entendeu a rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.