JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO COM AMPARO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.- Excepcionalmente, esta Corte tem admitido o processamento imediato de recurso especial trancado na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. 2.- No presente caso, não se vislumbra a possibilidade de que da retenção resulte dano de difícil reparação, a par da inexistência de inviabilização do processo principal, máxime em virtude de a inversão do ônus da prova admitir correção, se for o caso, mesmo após o julgamento do mérito. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 16.827/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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