- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR PARA APLICAÇÃO A FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA DE 1916. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INJUSTIFICÁVEL OBSTÁCULO IMPOSTO PELA DEVEDORA. UTILIZAÇÃO DE DADOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA RÉ À SUA ASSOCIAÇÃO. CABIMENTO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. Não é de ser apreciada a alegada violação aos artigos 402 e 1.194 do Código Civil em vigor, tendo em vista que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916. 3. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 4. A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que antes transitara em julgado. 5. A sentença, restabelecida por decisão desta Corte Superior, consignou que a autora faz jus "a uma indenização mais ampla e divergente daquela prevista na Lei 6.729/79", pois "a autora praticamente não chegou a funcionar nos moldes de uma concessionária em atividade normal". 6. A efetividade do processo clama seja procedida à liquidação do julgado, não podendo a prestação jurisdicional depender exclusivamente da apresentação espontânea das planilhas pela devedora. Destarte, é adequada a decisão que fixa à devedora, que se recusa a fornecer os dados necessários à liquidação do julgado, prazo para apresentação da documentação, sob pena de a liquidação ser efetuada com base nos elementos que a própria requerida forneceu à Associação à qual é filiada. 8. Orienta a Súmula 98/STJ que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 9. Recurso especial parcialmente provido, apenas no tocante à exclusão da multa. (REsp n. 1.261.115/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 1/2/2012.)
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