- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO A DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR PARA APLICAÇÃO A FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA DE 1916. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE SER FEITA COM BASE NA TABELA DE TARIFAS DA RECORRIDA QUE TRANSCREVE, TODAVIA, EMBORA CONSTE DA TRANSCRIÇÃO A RUBRICA "SOBRETAXA", A EXCLUI DOS CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. É cabível a apreciação da tese acerca da contradição suscitada nos aclaratórios, e não esclarecida pelo Tribunal de origem, no sentido de que a rubrica constante nos cálculos periciais homologados pelo Juízo de primeira instância compõe a tabela de tarifas, conforme transcrição realizada pelo acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.289.728/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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