- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO A DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR PARA APLICAÇÃO A FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA DE 1916. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO A SER INDENIZADO. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. Não é de ser apreciada a tese de violação ao artigo 402 do Código Civil em vigor, tendo em vista que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916. 3. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 4. A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que antes transitou em julgado. 5. O entendimento perfilhado pela Corte local é o que se amolda à coisa julgada, pois a sentença estabeleceu a condenação "a pagar lucros cessantes a serem calculados e apurados, posteriormente, pelo período de cinco (5) anos, mediante liquidação por artigos". 6. Orienta a Súmula 98/STJ que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas no tocante à exclusão da multa. (REsp n. 1.264.513/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 1/2/2012.)
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