- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Para a inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa. 2. Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. Precedente. 3. Não há falar em desproporcionalidade da determinação quando fundada em indícios de planejamento arquitetado, cujas ordens originem-se de dentro dos presídios, para a prática de graves eventos, que coloquem em risco a vida de autoridades públicas e que sejam causa de ameaça à população em geral, a exemplo de ataques explosivos a prédios públicos e de rebeliões organizadas no interior de unidades prisionais. 4. Ordem denegada. (HC n. 389.493/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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