JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
28/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 28/09/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. ART. 1º-A DA LEI Nº 9.494/97. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da prescindibilidade do depósito prévio da multa do art. 557, § 2º, da lei processual civil, para fins do exame de admissibilidade recursal, em se tratando de pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais, a teor do disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 37.637/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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