- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 27/09/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES (TRÊS ATOS ANTECEDENTES). MEDIDAS MENOS DRÁSTICAS ANTERIORMENTE APLICADAS QUE NÃO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reiteração, que não se confunde com a reincidência, verifica-se com o cometimento de, no mínimo, três infrações graves antecedentes. 3. No caso, incide a hipótese contida no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em virtude da prática anterior de três atos infracionais graves (dois atos análogos ao delito de furto e um equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes), inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. De outro lado, as medidas menos drásticas anteriormente aplicadas não resultaram na almejada recuperação do menor, sendo necessária a imposição da medida mais rigorosa. 5. Habeas Corpus denegado. (HC n. 210.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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