JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, 'CAPUT' E INCISO II, E 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MERA IRRESIGNAÇÃO PARA COM O 'DECISUM' EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO. OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE VENDA DISCUTIDA ENTRE PARTE AUTORA E RÉS QUE NÃO ENVOLVE A SUPOSTA PROMESSA DE VENDA EFETUADA AO RECORRENTE, MUITO EMBORA OS IMÓVEIS OBJETO DE TAIS AVENÇAS SEJAM OS MESMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a demonstração dos vícios não sanados pelo acórdão recorrido após a oposição de aclaratórios, aplicável, à pretensão voltada ao reconhecimento de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, a Súmula 284/STF. 2. O mero inconformismo para com 'decisum' prolatado não se amolda às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Ausente a indispensável similitude fática entre os acórdãos que se supõe divergentes, não há que se falar em dissídio jurisprudencial. 4. Inocorrência de violação ao art. 47 do Código de Processo Civil por inexistência, na hipótese dos autos, de litisconsórcio passivo necessário. 5. Discussão, na demanda originária, de pretensa promessa de venda feita pelas demandas à parte autora que não se confunde com aquela supostamente feita à parte recorrente. 6. O ponto comum entre as duas relações jurídicas distintas - para além da coincidência de uma das partes contratantes - são os imóveis objeto das avenças. 7. Inexistência, por conseguinte, de uma única relação jurídica, indivisível, a justificar o litisconsórcio necessário, bem como de preceito legal que determine que, em tais casos, deva haver provimento jurisdicional único. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 975.100/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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