- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. ART. 78 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Tanto a decisão monocrática quanto o acórdão embargado manifestam claramente que não ocorreu violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o tema abordado no recurso de apelação, qual seja, a (im)possibilidade de conversão em renda dos créditos relativos a precatórios judiciais. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem rejeita a pretensão de conversão em renda dos créditos relativos a precatórios judiciais, ao fundamento de que precatórios de natureza alimentícia não podem ser utilizados para compensação tributária, ante a vedação expressa contida no art. 78 do ADCT. Vê-se, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Igualmente, em outro ponto, o acórdão proferido nesta Corte assevera nitidamente a falta de prequestionamento dos arts. 156, VI; e 181 do CTN. Porém ressalta que, ainda que ultrapassada a barreira do conhecimento pela ausência de prequestionamento, no mérito, a pretensão da recorrente não lograria êxito, visto que o entendimento firmado no acórdão recorrido (inadmissibilidade de compensação do débito de ICMS com precatório de natureza alimentar) estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Oportuno consignar que a questão foi dirimida à luz da interpretação constitucional, qual seja, do art. 78 da ADCT. Com efeito, inadmissível a análise das razões apresentadas no recurso especial, pois é entendimento desta Corte pela inadmissão do apelo quando o acórdão do Tribunal de origem funda-se em matéria constitucional. 6. Assim, não existe omissão no acórdão ora embargado. Na verdade, observa-se mais uma vez o inconformismo da requerente com a tese aplicada para a solução da controvérsia, bem como a impossibilidade de análise de suas alegações, ante a existência de diversos óbices para o conhecimento de seu apelo nobre (falta de prequestionamento, incidência da Súmula 83 do STJ, acórdão fundado em interpretação constitucional). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.334.622/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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