- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - DOCENTES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE - DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD - RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ - PRECEDENTES - 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Aplicação da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Acórdão de origem em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, prevista no art. 11 da Lei n. 10.971/2004, deve ser reconhecido a todos os docentes do ex-Território do Acre que permaneceram vinculados à União e que integraram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, criado pela Lei n. 7.596/1987. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.304.624/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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