- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECRETO ESTADUAL 6.335/2010. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. DECRETO 418/2007. LEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com apoio nos arts. 267, VI, e 462 do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a promulgação da Emenda Constitucional 62/2009 alterou o regime jurídico da compensação tributária com precatórios, afastando o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que se encontra a ação mandamental prejudicada pelo advento da EC 62/2009 - que instituiu regime especial para precatórios pendentes de pagamento. 3. É irrelevante que o pedido de compensação tenha sido administrativamente formulado antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional. Precedentes do STJ. 4. O STJ entende competir à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, ainda que para fins do art. 78, § 2º, do ADCT, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná. 5. O fato de o Tribunal de Justiça do Paraná ter declarado anteriormente a inconstitucionalidade do Decreto 418/2007 não vincula o STJ, sendo, portanto, irrelevante para a conclusão firmada neste Superior Tribunal. Ademais, tendo sido a aludida declaração proferida em controle difuso de constitucionalidade no qual a recorrente não era parte, seus efeitos não a alcançam. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.622/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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