- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STF. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si sós, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em grau de apelação, deixou de extinguir o mandado de segurança impetrado contra o "Estado da Bahia" e o "Comandante-Geral da Polícia Militar", optando por determinar a integração do polo passivo mediante a inclusão do Governador do Estado da Bahia, sob o fundamento de que essa solução estaria mais consonante com o princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVI, da Constituição da República. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 1/26/STJ, melhor sorte não socorre ao agravante quanto ao mérito, tendo em vista que "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (REsp nº 806467/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20/9/07). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.222.348/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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