- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO PARA OS CREDORES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo prévia ação entre as partes, é válido e eficaz o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86%, sendo desnecessária sua homologação em juízo (EREsp 1.082.526/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 12/3/10). 2. No caso, trata-se de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu a servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86%. Segundo narram os autos, na data dos acordo a parte ora recorrente não se encontrava individualmente em litígio judicial. Por conseguinte, não se mostra necessária prova da homologação judicial do acordo firmado na esfera administrativa. 3. Enquanto não for rescindida ou declarada nula, a transação extrajudicial, porque põe termo ao litígio, impede que se promova execução do título judicial oriundo de ação civil pública ou qualquer outra ação coletiva com o mesmo objeto. 4. "O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada, impondo-se a isenção (Resp 1024188/PR, DJ 28/04/2008)" (REsp 964.122/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/08). 5. Nos termos art. 394 do Código Civil, a mora do credor estará caracterizada quando este não quiser receber o pagamento "no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Nesse sentido: REsp 419.016/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 24/6/02). 6. Firmado nas Instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, que não geraria "prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa", rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.940/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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