JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. PROVA. VERBETE N. 7 SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA). IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. A reiterada oposição de embargos de declaração, à mingua de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC), evidencia o caráter eminentemente protelatório do recurso, o qual autoriza a imposição ou majoração da multa imposta com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. No caso concreto não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez que a apontada violação ao art. 535, I, do CPC, resultou efetivamente analisada (e-STJ Fls.882/883), sendo certo, ainda, que a pretensão de exame da questão relativa à justiça da posse (arts. 1.199 e 1.314, do CC), especialmente no se refere aos pressupostos da ação reivindicatória, constitui o mérito do recurso especial, o qual resultou inadmitido em razão da incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, consoante se colhe do voto condutor do agravo regimental (e-STJ Fls.882/884). 4. Embargos de declaração rejeitados com a majoração da multa anteriormente aplicada (art. 538, § único, do CPC) para 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.363.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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