- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 229/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. - Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 515 e 535 do Código de Processo Civil. 2. - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ). Se não bastasse, para alterar o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao termo inicial da prescrição a pretensão recursal demandaria o reexame das provas, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.956/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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