JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ A RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança do segurado contra a seguradora fica suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta definitiva da seguradora (Súmula n. 229/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 976.130/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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