- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência de danos morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.039.146/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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