JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVO DO CRIME. QUESTÕES INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA DATA DA SENTENÇA. CRIME ANTERIOR. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau considerou como desfavoráveis ao paciente duas das circunstâncias judiciais (antecedentes e motivos). As assertivas de "culpabilidade normal ao tipo" e de que o "comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime" não indicam um juízo de valor reprovativo, que tenha influído na dosagem da pena. 2. Se o Juiz entendeu, no tocante ao motivo, que "não favorece ao acusado, evidenciando-se o ganho fácil e desonesto", é evidente a ilegalidade. Tais questões são inerentes ao próprio delito de furto, não servindo para justificar o acréscimo da pena-base. 3. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. In casu, restaram comprovados os antecedentes. 4. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Hipótese em que a redução de 1 mês para cada atenuante mostrou-se razoável, considerando a pena imposta. 5. Habeas corpus parcialmente concedido reduzir a reprimenda para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 112.789/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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