JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PARCIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O decurso do prazo de 5 anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal, embora elimine os efeitos da reincidência, não impede a utilização de condenações definitivas anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena. 2. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para demonstrar a autoria do delito e, consequentemente, embasar sua condenação, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só em juízo. 3. Consoante entendimento da Sexta Turma deste Tribunal, a atenuante genérica da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 54 dias-multa. (HC n. 186.489/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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