- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. RECONHECIMENTO DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 2º, ART. 78, DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte considera que a compensação de tributos depende da existência de lei autorizativa editada pelo respectivo ente federativo. 2. Da mesma maneira, o STJ não tem admitido a inclusão de precatórios alimentares no parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, bem como tem obstado a compensação de tributos com créditos oriundos de entidades com personalidade jurídica distinta, a exemplo do DER/PR, autarquia estadual. 3. Após a reforma legislativa, o STJ tem mantido os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela perda de objeto do mandamus, reconhecendo a higidez da Emenda Constitucional nº 62/09, que alterou os preceitos constitucionais que supostamente assegurariam o direito vindicado pelo recorrente, bem como em virtude da edição do Decreto 6.335/2010, por meio do qual o Estado do Paraná aderiu ao regime de pagamento previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. Precedentes: RMS 28.783/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.08.11; AgRMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.06.11 e RMS 31.912/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.11.10. 4. A nova sistemática de pagamento de precatórios aplica-se, inclusive, aos pleitos de compensação realizados anteriormente à modificação constitucional, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Precedentes. 5. Ainda que assim não fosse, o Pretório Excelso, no bojo das ADIs 2.356 e 2.362, suspendeu liminarmente a eficácia do art. 78 do ADCT. Isso significa que não subsiste preceito normativo que confira eficácia liberatória aos precatórios mencionados na ação mandamental, o que prejudica o pleito formulado pelo impetrante. Precedente: AgRg no RMS 36.179/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 07.12.11. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.365/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.