- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 216-C, 216-D e 216-F DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de sentença paraguaia que inabilitou a requerida em procedimento licitatório internacional para contratação dos serviços de implantação de linha de transmissão de energia a ser executada em território paraguaio. II - O procedimento de homologação de sentença estrangeira encontra-se agora disciplinado no Regimento Interno desta col. Corte. No caso, foram atendidos todos os requisitos elencados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, não havendo óbice à homologação. III - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a irrecorribilidade das decisões estrangeiras poderá ser comprovada por qualquer meio, mesmo que diverso do exigido pela processualística pátria (precedentes). IV - Não há ofensa à ordem pública. De fato, os supostos vícios suscitados pela requerida na contestação, em especial acerca da metodologia utilizada pela comissão de licitação para inabilitar o consórcio do qual ela fazia parte, dizem respeito ao mérito da causa na Justiça estrangeira, razão pela qual torna-se impossível a sua análise em sede de homologação de sentença, como preceitua o parágrafo único do art. 216-H do RISTJ (precedentes). V - A existência de idêntica ação proposta perante a justiça brasileira não obsta o procedimento de homologação, por se tratar de competência concorrente, conforme a inteligência dos arts. 88 e 90 do Código de Processo Civil (precedentes). Homologação deferida. (SEC n. 9.021/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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