- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de estelionato quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise de matéria-fático probatória, consideram demonstrada a intenção de induzir a vítima em erro para obter vantagem ilícita, enquadrando a conduta no art. 171, caput, do Código Penal. Precedentes. 2. Sendo valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais do caso concreto, mormente os maus antecedentes do réu, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não se mostra recomendável, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 169.305/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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