- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 02/12/2020, p. 09/12/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR EM FACE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MERCANTIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DE SANTA CATARINA, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS FALHAS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS EM NOME DA PARTE AUTORA. QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9o., § 1o., VIII DO RISTJ. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE STJ, ÓRGÃO SUSCITANTE. 1. No caso, o que se postula, ao fundo, é a responsabilização civil de Entidades Federativas (Santa Catarina e São Paulo), em decorrência de atos praticados em Tabelionato de Notas e Junta Comercial. Prepondera o tema da responsabilidade civil do Estado. 2. Por isso, na forma do art. 9o., § 1o., VIII do RISTJ, desponta no presente caso a discussão quanto à competência em ações de responsabilização estatal, questão de Direito Público a ser dirimida pela Primeira Seção. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justica, Órgão Suscitante. (CC n. 170.846/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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