- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 14/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À SECRETÁRIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO . 1- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2 - Cabe a Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos tanto a comércio em geral (inciso VIII) como a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (inciso XI). 3- Mandamus que ataca ato peculiar ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, logo, a Primeira Seção é incompetente para processar e julgar o presente conflito, porquanto a causa de pedir em tela enquadra-se-ia no dispositivo regimental retromencionado. 4- Remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição no âmbito da Segunda Seção, órgão competente para o exame da presente demanda. (CC n. 131.540/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 14/4/2016.)
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