- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/11/2019, p. 29/11/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR EM FACE DA TERCEIRA TURMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, AUTARQUIA ESTADUAL, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS FALHAS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS EM NOME DA PARTE RECORRENTE. O RECURSO ESPECIAL DISCUTE O CABIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, QUE FOI OBJETO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9o., § 1o., VIII DO RISTJ. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ, ÓRGÃO SUSCITANTE, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O presente Conflito Negativo tem por objeto a definição da competência para julgar Recurso Especial interposto contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve o indeferimento parcial da petição inicial, em relação ao pedido indenizatório postulado por MARCOS DE LIMA em face da JUCEPAR. 2. Na origem, a parte autora narrou que foi inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívidas contraídas por duas pessoas jurídicas, registradas de maneira fraudulenta em seu nome. Diante disso, postulou a declaração de nulidade dos registros e a reparação pelos prejuízos morais e materiais sofridos. 3. Indeferida a petição inicial em relação ao pleito indenizatório, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, por entender que não foi indicado na exordial o erro cometido pela JUCEPAR no registro das Sociedades Empresárias. 4. No Recurso Especial, o que se discute é o cabimento do pedido de indenização formulado pelo Particular contra a Junta Comercial (Autarquia Estadual), matéria cuja apreciação compete à Primeira Turma, nos termos do art. 9o., § 1o., VIII do RISTJ. 5. Afinal, o que se postula no Apelo Nobre é a admissão do pleito indenizatório, afastando-se o indeferimento parcial da petição inicial no ponto. Trata-se, portanto, de analisar o cabimento e a adequação do pedido de responsabilização civil da Autarquia Estadual, em decorrência de ato por ela praticado no registro das Sociedades Empresárias, questão de Direito Público e na qual predomina o tema da responsabilidade estatal. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente a PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Órgão Suscitante, em conformidade com o parecer ministerial. (CC n. 155.466/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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