- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 24/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É inviável o conhecimento da impetração para tratar de tema - excesso de prazo para oferecimento da denúncia - acerca do qual não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda mais se não há evidente constrangimento ilegal. 2. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma, a prisão cautelar, medida de caráter excepcional, deve ser imposta ou mantida apenas quando atendidas - mediante decisão judicial devidamente fundamentada - as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Mesmo em se tratando de crime grave, a prisão cautelar não pode existir ex lege, devendo resultar de ato motivado do juiz. 4. Os precedentes dizem que a revogação da restrição contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pela Lei n. 11.464/2007 decorre de raciocínio lógico, amparado no princípio da isonomia. 5. No caso, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão do paciente configura verdadeiro constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem concedida para, confirmando a liminar, deferir liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, deixando a critério do Juiz de origem a aplicação de uma das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão do ordenamento da Lei n. 12.403/2011. (HC n. 135.422/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 24/10/2011.)
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