JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. INÍCIO CURSO DE FORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. DELIBERAÇÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I - O início do curso de formação não conduz à perda de objeto do mandamus, tendo em vista que a ação buscava aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso. II - Para restar configurada a perda do objeto de mandado de segurança é necessário que não mais subsista integralmente o ato atacado, e não somente alguns de seus efeitos, o que não ocorreu in casu. III - Nas hipóteses em que há a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem por aplicação do art. 8º da Lei n. 1.533/51, esta Corte tem determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento regular da ação. Este tem sido, via de regra, o procedimento adotado por esta Corte no julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança quando superada alguma questão preliminar. IV - Neste contexto, consectário lógico que não se pode olvidar é eventual mácula ao regular processamento do feito que a ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações pode causar. V - Os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que a ação mandamental tenha regular processamento, inclusive com oferecimento de informações pela autoridade indicada como coatora, bem como manifestação do órgão do Ministério Público local. VI - Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento. (RMS n. 30.615/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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