- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Não há no recurso qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada quanto à concessão do benefício previdenciário, a qual, frise-se, está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, é necessário que o segurado preencha os requisitos previstos no art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, deficiência auditiva e redução ou perda da capacidade laborativa. 2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.207197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. 3. Agravo regimental a que se dá provimento apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (AgRg no REsp n. 1.258.146/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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