- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de culpabilidade, maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. PECULATO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS COMETIDOS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. 1. Constatada a ocorrência do lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos delituosos e a do recebimento da exordial acusatória, impende reconhecer a extinção da punibilidade do paciente quanto aos delitos praticados no período compreendido entre agosto de 1995 a novembro de 2000, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 2. Reconhecida a prescrição de parte dos crimes praticados e, subsistindo apenas aqueles cometidos posteriormente a novembro de 2000, mister a redução da fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal a quo pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para o patamar fixado pelo Tribunal para o corréu. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legalmente previsto, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, no tocante aos delitos praticados no período de agosto de 1995 a novembro de 2000, e, via de consequência, alterar para 1/6 (um sexto) o quantum de aumento da pena em razão do crime continuado, tornando a sua sanção definitiva 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (dez) dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a reprimenda reclusiva por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da reclusiva, em local, dia e horário a serem especificados pelo Juízo da Execução competente, e por prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos à vítima - o Município de Olímpia. (HC n. 167.104/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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