- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE EXAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. RECURSO DESPROVIDO. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se vislumbra nos autos. II. Se a conduta descrita na denúncia, prima oculi, subsume-se ao tipo descrito no art. 316, § 1º, do CP, não há que se falar em trancamento da ação penal por atipicidade, devendo ser mantido o trâmite processual para permitir que o Julgador, encerrada a instrução criminal e assegurado aos réus o direito à ampla defesa, forme a sua convicção acerca da materialidade e autoria do delito. III. A análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 201.562/RR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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