JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE EXAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 41 DO CPP. MEIO VEXATÓRIO EMPREGADO NA COBRANÇA DO TRIBUTO NÃO DESCRITO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. Não obstante o fato de a denúncia afirmar que os pacientes teriam empregado meio vexatório na tentativa de impelir a vítima a realizar o pagamento do imposto, o Parquet não logrou descrever as indignidades e desrespeitos aos quais o contribuinte teria sido submetido. II. A simples menção ao emprego de meio vexatório, sem uma descrição objetiva, sistemática e abrangente do constrangimento indevido causado à vítima, implica em inépcia da inicial, pois as circunstâncias do crime, essenciais para a análise da eventual subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 316, § 1º, do Estatuto Repressor Penal, não foram esclarecidas. III. Tratando-se de crime material, que exige o resultado naturalístico consistente no emprego de meio vexatório ou humilhante pelo agente ao exigir o pagamento do tributo, mister se faz a exposição concreta do elemento normativo do tipo, vez que o réu defende-se da conduta a ele atribuída e não da tipificação consignada na peça pórtica. IV. Se a prática delitiva foi explanada de forma genérica, com a mera transcrição do tipo legal supostamente violado, resta evidenciada a ocorrência de flagrante violação ao direito de defesa dos réus, o que obsta a continuidade da persecução penal, sendo que a mera referência a fatos apurados durante a fase policial não afasta a irregularidade da peça pórtica. V. Em que pese a excepcionalidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, na espécie em apreço, depreende-se a inépcia da denúncia, tendo em vista a inexistência de elementos demonstrativos da materialidade do delito e o flagrante cerceamento de defesa imposto aos pacientes (Precedentes). VI. Deve ser declarada a nulidade da denúncia oferecida contra os pacientes, em razão de sua inépcia, determinando-se, ainda, o trancamento do processo-crime em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pacaraima, nada impedindo a propositura de nova ação penal, com a observância dos ditames do art. 41 do CPP. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 201.562/RR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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