JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
07/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 07/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º DA LICC E 126 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABONO ÚNICO. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA 7/STJ. 1 - A c. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No que atine à ofensa aos arts. 4º da LICC e 126 do CPC, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem sobre os referidos dispositivos, os quais foram suscitados apenas em sede de embargos declaratórios, representando, assim, verdadeira inovação recursal. Súmula 211/STJ. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a análise quanto à necessidade de produção de prova pericial, porquanto tal providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4 - De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade" (AgRg no Ag 811.286/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 29/6/2007). 5 - Conforme precedentes, o exame acerca da extensão do abono único aos inativos exigiria a simples interpretação de cláusulas contratuais, medida que encontra obstáculo no enunciado nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6 - A questão relativa à ausência de prévio custeio, tal como posta nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (enunciado nº 7/STJ). 7 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.238.153/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 7/10/2011.)
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